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Um espaço dedicado ao enaltecimento da nossa amada cidade de Jacu City, suas particularidades culturais, políticas, econômicas, à luz do conhecimento adquirido na UNICÚ (Universidade da Região de Jacu City).
Recentemente, a imprensa brasileira buzinou acerca do episódio envolvendo um general brasileiro, Francisco Albuquerque, acusado de utilizar o seu 'cargo' para evitar a decolagem de um jato da TAM, retirar um casal de passageiros do avião e embarcar em seu lugar. Muito foi dito sobre o assunto: que o general utilizou de sua pretensa autoridade para conseguir favores da empresa aérea, que a empresa aérea errou ao ceder à pressão do mesmo, que este tipo de atitude é típica dos tempos ditatoriais, e não têm lugar em um país democrático e civilizado como o Brasil. Estou certo? Errado! O general agiu como um defensor da cultura Jacú; ele não foi prepotente, foi Jacú; não utilizou de pressão espúria para conseguir o que queria, mas antes agiu conforme a milenar cultura Jacú, que permeeia toda a existência de um verdadeiro cidadão de Jacú City.
Por isso, esta publicação defende que o senhor general seja declarado Cidadão Honorário de Jacú City. Aqui em nossa amada cidade, ele se sentiria em casa. Ao demonstrar toda o seu comprometimento com a defesa dos valores e da cultura Jacú, Francisco Albuquerque fez juz à sua indicação a tão meritório título.
Um verdadeiro Jacú nunca pensa nos outros, ou na consequência de seus atos, e nisto o general demonstrou ser perito. Um verdadeiro Jacú é imediatista, não respeita horários, não subordina-se a regras, não considera nada ou ninguém que não seja ele mesmo ou seus próximos. Um verdadeiro Jacú não sabe que o mundo mudou, considera-se a metade superior da humanidade, a quem nada é proibido e tudo é permitido. Além do mais, um verdadeiro Jacú jamais deixaria que um simples probleminha atrapalhasse sua vontade única e soberana: sempre dá-se um jeito. O verdadeiro Jacú leva vantagem em tudo, ainda que para isso tenha que subverter a lei e a ordem, tenha que roubar, mentir, matar, enganar. Um verdadeiro Jacú não aceita que existam outras pessoas no mundo, com direitos que cerceiam os seus, pois ele é o centro do mesmo e não pode admitir limites. Por fim, o verdadeiro Jacú é produto de quatro décadas de crise de valores, onde a lei ou a autoridade são vergonhosas para aquele que a exerce.
Num mundo onde todo e qualquer valor tradicional perde o sentido, é estranho que as pessoas sintam-se atingidas quando um destes valores é transgredido por alguém. Derrubamos todos os limites, em nome da liberadade, mas descobrimos que esta liberdade não nos trouxe mais felicidade. Vivemos com medo, porque permitimos que aqueles que transgridem as regras de convivência andem impunemente. E fazemos isto em nome de uma liberdade que parece só existir para os jacús.
Situação: Aprovado
Autor: Vereador Carmelina Alves Filha Barjona - PP .
Trâmite: 29/11/2005
Ementa Dispõe sobre bíblias em braile e/ou em gravações na Biblioteca Pública Municipal e Bibliotecas Escolares.
Art. 1º A Biblioteca Pública Municipal e bibliotecas escolares deverão disponibilizar Bíblias Sagradas em braille ou em gravação em CD e K7 para os deficientes visuais.
Art. 2º As Bíblias Sagradas em braille estarão em local de fácil acesso dentro das bibliotecas, se possível, em locais adapatados para esse tipo de leitura.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contadas a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunta: Porque exatamente Bíblias Sagradas em Braile? Porque não livros interessantes como O que é História? e O Príncipe? Deve ter vindo da bancada evangélica, que acha que os deficientes visuais vão conseguir ir até a biblioteca (não porque lhes falte capacidade, mas pela incrível falte de condições das calçadas, vias públicas e meios de transporte para eles) para ler a Bíblia e louvar o senhor. com o perdão do trocadilho, na situação da biblioteca Pública só cego pode ir até lá e ler.
Autor: VereadorJosé Cardozo - PPS .
Trâmite: 07/04/2005
Ementa Dispõe sobre a pintura de faixa amarela 50 metros antes de todo radar eletrônico, lombadas eletrônicas e "pardais" no Município de Joinville.
Esta serve para avisar os filhinhos de papai em seus Golfs, Tempras e Audis tunados onde devem frear para não ganharem mais uma fotinho por trás do carro via correio. Jacu não lê as placas de aviso?
Situação: Parecer Autor: VereadorJosé Cardozo - PPS .
Texto A Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1 º . Serão reservadas vagas exclusivas de estacionamento destinadas a veículos de transporte escolar defronte às escolas nas horas de entrada e saída dos estudantes, ficando livre o estacionamento nos demais horários
Art. 2 º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Essa me deixou indignado: querem acabar com uma instituição jacutiana legítima, a fila dupla de estacionamento na frente do Santos Anjos e do Bom Jesus. O artigo terceiro deveria constar: Autorizamos o uso de força excessiva por parte dos motoristas de ônibus caso algum perueiro esteja parado em frente ao colégio atrapalhando o bom fluxo da Princesa Isabel e da JK.
Situação: Aprovado
Autor: VereadorMarcos Aurélio Fernandes - PT .
Trâmite: 29/11/2005
Ementa Institui o Programa "Poesia no Ônibus" e dá outras providências.
Texto Art. 1º Fica instituído o Programa “Poesia no Ônibus”, no Município de Joinville.
Art. 2º O Programa “Poesia no Ônibus” compreenderá a divulgação de poemas, através de sua veiculação no sistema de transporte coletivo da cidade.
Art. 3º O Programa “Poesia no Ônibus” poderá realizar concurso público anual para seleção dos poemas, no 1º trimestre de cada ano.
§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo terá regulamentação própria.
§ 2º Para implementar o programa instituído por esta lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada de todas as secretarias municipais, cujas competências estejam afetas aos objetivos do programa, bem como garantirão a participação de representantes da área cultural, escolas, universidades e da sociedade civil na definição de poemas a serem divulgados.
§ 3º Fica reservado ao Executivo Municipal o direito de veicular poemas, inéditos ou não, de autores já consagrados.
§ 4º Para implantar o programa, poderá o Executivo Municipal:
I – utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com a iniciativa privada, obedecidas as exigências legais pertinentes;
II – promover intercâmbio com outras instituições que desenvolvem programas similares.
O eminente vereador Marco Aurélio nunca andou de ônibus: em primeiro lugar, Jacú não lê nem manual de instruções de instalação de parabólica, quanto mais poesia. Em segundo lugar, já viu a quantidade de gente por metro quadrado que se expreme no Bom Retiro a partir das 18 horas, sem contar os dezenas de alimentadores espalhados pelos terminais; como é que eu vou enxergar a poesia grudada na porta se a prioridade é sobreviver até o ponto final? O projeto deveria ser modificado para: Poesia no Ponto: como o zarco demora muito em determinadas regiões da cidade, o jacú pode aumentar seu nível de Cultura lendo poesias enquanto espera sua condução.
Situação: Parecer
Autor: VereadorJosé Cardozo - PPS .
Trâmite: 23/06/2005
Ementa Institui o uso obrigatório de coletes a prova de bala para trabalhadores da área de vigilância que utilizam armas de fogo. Texto PROJETO DE LEI N º /2005
„Institui o uso obrigatório de coletes a prova de bala para trabalhadores da área de vigilância que utilizam armas de fogo“
A Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1 º . Art. 1º Institui para o município de Joinville, o uso obrigatório de colete a prova de bala para trabalhadores da área de vigilância que utilizam armas de fogo em sua atividade laboral.
Art. 2 º . O colete a prova de bala deve seguir a Norma NIJ 0101.3, oriunda de fabricante registrado pelo Exército.Parágrafo único : As despesas decorrentes da aquisição dos referidos coletes deverão ser custeados pelas empresas.
Art. 3 º . Ao empregador infrator do artigo 1º da presente lei, será aplicada multa de 10 UPM, dobrando em caso de reincidência, e concedido prazo de 30 dias para a sua regularização.
Parágrafo único : No caso de persistência da situação de irregularidade, ultrapassado o prazo legal, a empresa de vigilância será interditada.
Art. 4º. Essa lei entra em vigor na data da sua aprovação.
Nada de errado com essa lei,mas o único que não vai gostar é o negão: terno, gravata, colete à prova de balas e um procurador filho da puta? É demais.
Situação: Parecer
Autor: VereadorDarci de Matos .
Trâmite: 01/07/2005
Ementa Dispõe sobre a proibição de veicular propagandas e material pornográfico em publicações e periódicos no Município de Joinville, e dá outras providências.
Outra da bancada evangélica; só falta proibir a Playboy.
Situação: Parecer
Autor: VereadorJosé Cardozo - PPS .
Trâmite: 03/08/2005
Institui Obrigatoriedade da Instalação de Telefones para Portadores de Deficiência Auditiva nos Shoppings, Hospitais, Terminais de ônibus Urbanos e Órgãos Públicos Municipais.
Telefone significa ouvir à distância. O que é um telefone para deficientes auditivos?
Situação: Parecer
Autor: VereadorAdilson Mariano - PT .
Trâmite: 03/08/2005
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura de Joinville em identificar quem foram os cidadãos, e qual o significado das datas ou expressões que dão nome às ruas, praças, escolas e demais monumentos e prédios públicos de Joinville.
Essa é boa: imagina a descrição escrita embaixo da placa da rua: "Cabo eleitoral do prefeito Luís Gomes" ou "Ator da rede Globo".
Situação: Entrada
Autor: VereadorMarco Aurélio Marcucci - PSDB .
Trâmite: 09/11/2005
Ementa Institui a "Semana Municipal do Acadêmico Universitário".
Sem comentários.
Situação: Parecer
Autor: VereadorMarco Aurélio Marcucci - PSDB .
Trâmite: 07/12/2005
Ementa Disciplina a circulação de veículos de tração animal no Município de Joinville e dá outras providências.
Texto Art. 1º - Fica disciplinada a circulação de veículos de tração animal, no âmbito do Município de Joinville.
§ 1º - Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal qualquer meio de transporte de carga (carroças e similares).
Art. 2º - Fica proibido o emprego e circulação de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado, independente de carga, nos seguintes locais existentes no Município de Joinville:
I – no perímetro urbano centralIII – em toda área definida por regulamento como via de trânsito que possa oferecer perigo de acidente;
§ 1º - Ficam excluídos da proibição contida no ‘’caput ’’ deste artigo o emprego de animais pelo Exército Brasileiro, Corpo de Bombeiros e pala Policia Militar de Joinville, em qualquer situação, e o uso de animais em exposição e em atividades desportivas, cívicas, religiosas ou de lazer e diversão públicas, organizadas por associações próprias devidamente legalizadas.
Art. 3º - Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal, independente de estar em área regulamentada por lei, podendo ser apreendido nesses casos ou na hipótese do animal estar em visível má condição de saúde.
Art. 4º - A guarda do veículo e animal quando apreendidos são de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Urbanização de Joinville – Conurb e da Polícia Militar quando possuir segmento de cavalaria.
Parágrafo único – Fica a guarda municipal, os fiscais municipais e a Polícia Militar responsáveis pelo transporte do veículo até o pátio de Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville – Conurb ou à cavalaria da Polícia Militar.
Art. 5º - Os animais apreendidos em virtude do disposto nesta Lei poderão sofrer qualquer das destinações previstas no artigo 8° da Lei Complementar 149/2003, de 21 de novembro de 2003, à critério do órgão responsável,inclusive doação a Polícia Militar em caso de não reclamações pelo infrator em 90 dias da data da autuação
§ 1° - Quando o órgão responsável decidir pelo leilão do animal, só poderá fazê-lo em região do Município, com características rurais, devendo o comprador comprometer-se a manter o animal nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - As infrações aos preceitos desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades
I – apreensão provisória do veículo e animal;
II – apreensão definitiva do veículo e animal;
Caralho, o Marcussi é campeão. Desde quando existem carroças em Jacu City ( e olha que não estou contado os Chevettes e Fuscas da vida). No Profipo têm, no Cubatão, no Itinga, no Edilene, no Adhemar, no Paraíso, no Morro do Meio, no Panagua, em Pira City, até mesmo na Comasa, no Espinheiros, no Nova Brasília e no Vila Nova podem existir carroças, mas em Jacu City não. Tração animal conta como aqueles carroceiros catadores de detritos recicláveis que passeiam na Nove de Março e na João Colin, na frente dos turistas? Neste caso, o vereador acertou em cheio o verdadeiro alvo de sua ira. Quanto aos bicinhos de verdade, o que diabos quer dizer 'Maus tratos ao animal'? Qual deles escolheu por livre e expontânea vontade puxar carroças e carregar os outros nas costas?
Resposta: eu, você e todos aqueles que votaram para vereador alguma vez na vida.